Requisitos necessários para a identificação e posicionamento exato de um imóvel.
CONSIDERANDO que a Lei 6.015/73 não dispensa tratamento jurídico diferente para imóveis urbanos e rurais, no que tange à sua identificação e características, tendo em vista que a expressão “características do imóvel” aparece tanto na alínea “a” quanto na “b”, do item 3, inciso II, § único do artigo 176 da sobredita Lei;
CONSIDERANDO que ao Oficial do Registro Imobiliário compete zelar pela segurança Jurídica e salvaguarda dos direitos relativos aos imóveis matriculados e transcritos na Serventia em que exerce a Delegação;
CONSIDERANDO que a simples menção de medidas e confrontações de um imóvel não tem o condão de restituir o seu desenho perfeito, conforme a situação in loco, sobretudo porque as mesmas medidas podem retornar desenhos diferentes quando os ângulos não forem os mesmos, conforme imagem abaixo: